Segue abaixo um resumo extraído das reportagens sobre PNE, cujo os links e vídeos seguem acima.
Depois
de quase 4 anos tramitando no Congresso a presidente Dilma Rousseff
sancionou no dia 25 de junho de 2014, sem nenhum veto, o Plano
Nacional de Educação. O texto do PNE foi publicado do Diário
Oficial da União no dia 26 de junho de 2014.
O
Plano Nacional de Educação foi enviado para o Congresso no dia 25
de dezembro de 2010 e só foi aprovado pela Câmara dos Deputados quase dois anos depois, em outubro de 2012, após ter recebido cerca
de três mil emendas.
No
Senado, o texto foi aprovado em plenário no dia 17 de dezembro de 2013.
Em seguida, foi encaminhado para a Comissão Especial da Câmara,
onde teve o texto base aprovado em 22 de abril.
O governo terá muitos desafios para o cumprimento do PNE, entre eles é cumprir a meta 20 que estabelece investir em educação no mínimo 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do País no quinto ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB no final do decênio.
O especialista Daniel Cara analisa o PNE e coloca que um avanço que foi possível foi o fato do custo do PNE ter sido pautado de acordo com a necessidade e não com os recursos disponíveis. Pela primeira vez foi superado o debate dos recursos que temos para os recursos que serão realmente necessários, que são os 10% do PIB é o que custa para cumprir as metas da educação.
Outra colocação que o especialista Daniel Cara faz é que para existem pontos mais fracos do PNE. Um deles é a permissão de contabilizações de empresas público-privadas em Educação Públicas. No final do decênio pode não ter alcançado os 10% do PIB, onde os 10% podem se transformar em 8%, faltando 2% para o cumprimento das outras 19 metas.
Outro ponto fraco são as políticas de remuneração por resultado, pois elas geram uma desigualdade, pois as escolas que estão em locais com menos infraestrutura elas tendem a prender seus melhores professores, porque como eles não conseguem atingir as metas do IDEB eles tendem a buscar escolas onde isso é mais fácil deixando os alunos dessas escolas prejudicados. Isso aconteceu com todos os países que adotaram essas bonificações, revogando.
Foi um avanço muito grande para a educação o Plano Nacional da Educação ter sido sancionada e mais importante ainda é que todos trabalhem, governantes e profissionais da educação, para que as metas sejam cumpridas as metas.
O governo terá muitos desafios para o cumprimento do PNE, entre eles é cumprir a meta 20 que estabelece investir em educação no mínimo 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do País no quinto ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB no final do decênio.
O especialista Daniel Cara analisa o PNE e coloca que um avanço que foi possível foi o fato do custo do PNE ter sido pautado de acordo com a necessidade e não com os recursos disponíveis. Pela primeira vez foi superado o debate dos recursos que temos para os recursos que serão realmente necessários, que são os 10% do PIB é o que custa para cumprir as metas da educação.
Outra colocação que o especialista Daniel Cara faz é que para existem pontos mais fracos do PNE. Um deles é a permissão de contabilizações de empresas público-privadas em Educação Públicas. No final do decênio pode não ter alcançado os 10% do PIB, onde os 10% podem se transformar em 8%, faltando 2% para o cumprimento das outras 19 metas.
Outro ponto fraco são as políticas de remuneração por resultado, pois elas geram uma desigualdade, pois as escolas que estão em locais com menos infraestrutura elas tendem a prender seus melhores professores, porque como eles não conseguem atingir as metas do IDEB eles tendem a buscar escolas onde isso é mais fácil deixando os alunos dessas escolas prejudicados. Isso aconteceu com todos os países que adotaram essas bonificações, revogando.
Foi um avanço muito grande para a educação o Plano Nacional da Educação ter sido sancionada e mais importante ainda é que todos trabalhem, governantes e profissionais da educação, para que as metas sejam cumpridas as metas.
Segue
abaixo as 20 metas do Plano Nacional de Educação:
Meta 1
Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até três anos até o final da vigência deste PNE.
Meta 1
Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até três anos até o final da vigência deste PNE.
Meta
2
Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda a população de seis a 14 anos e garantir que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda a população de seis a 14 anos e garantir que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
Meta
3
Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%.
Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%.
Meta
4
Universalizar, para a população de quatro a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação na rede regular de ensino.
Universalizar, para a população de quatro a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação na rede regular de ensino.
Meta
5
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até os oito anos de idade, durante os primeiros cinco anos de vigência do plano; no máximo, até os sete anos de idade, do sexto ao nono ano de vigência do plano; e até o final dos seis anos de idade, a partir do décimo ano de vigência do plano.
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até os oito anos de idade, durante os primeiros cinco anos de vigência do plano; no máximo, até os sete anos de idade, do sexto ao nono ano de vigência do plano; e até o final dos seis anos de idade, a partir do décimo ano de vigência do plano.
Meta
6
Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos alunos da educação básica.
Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos alunos da educação básica.
Meta
7
Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb:
Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb:
2013
|
2015
|
2017
|
2019
|
2021
|
|
Anos
iniciais do Ensino Fundamental
|
4,9
|
5,2
|
5,5
|
5,7
|
6,0
|
Anos
Finais do Ensino Fundamental
|
4,4
|
4,7
|
5,0
|
5,2
|
5,5
|
Ensino
Médio
|
3,9
|
4,3
|
4,7
|
5,0
|
5,2
|
Meta 8
Elevar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar no mínimo 12 anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE.)
Meta
9
Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional.
Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional.
Meta
10
Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos, na forma integrada à educação profissional, nos ensinos fundamentais e médios.
Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos, na forma integrada à educação profissional, nos ensinos fundamentais e médios.
Meta
11
Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% de gratuidade na expansão de vagas.
Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% de gratuidade na expansão de vagas.
Meta
12
Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta.
Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta.
Meta
13
Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75%, sendo, do total, no mínimo, 35% de doutores.
Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75%, sendo, do total, no mínimo, 35% de doutores.
Meta
14
Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores.
Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores.
Meta
15
Garantir, em regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, no prazo de um ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do art. 61 da Lei nº 9.394/1996, assegurando-lhes a devida formação inicial, nos termos da legislação, e formação continuada em nível superior de graduação e pós-graduação, gratuita e na respectiva área de atuação.
Garantir, em regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, no prazo de um ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do art. 61 da Lei nº 9.394/1996, assegurando-lhes a devida formação inicial, nos termos da legislação, e formação continuada em nível superior de graduação e pós-graduação, gratuita e na respectiva área de atuação.
Meta
16
Formar, até o último ano de vigência deste PNE, 50% dos professores que atuam na educação básica em curso de pós-graduação stricto ou lato sensu em sua área de atuação, e garantir que os profissionais da educação básica tenham acesso à formação continuada, considerando as necessidades e contextos dos vários sistemas de ensino.
Formar, até o último ano de vigência deste PNE, 50% dos professores que atuam na educação básica em curso de pós-graduação stricto ou lato sensu em sua área de atuação, e garantir que os profissionais da educação básica tenham acesso à formação continuada, considerando as necessidades e contextos dos vários sistemas de ensino.
Meta
17
Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.
Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.
Meta
18
Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Meta
19
Garantir, em leis específicas aprovadas no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a efetivação da gestão democrática na educação básica e superior pública, informada pela prevalência de decisões colegiadas nos órgãos dos sistemas de ensino e nas instituições de educação, e forma de acesso às funções de direção que conjuguem mérito e desempenho à participação das comunidades escolar e acadêmica, observados a autonomia federativa e das universidades.
Garantir, em leis específicas aprovadas no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a efetivação da gestão democrática na educação básica e superior pública, informada pela prevalência de decisões colegiadas nos órgãos dos sistemas de ensino e nas instituições de educação, e forma de acesso às funções de direção que conjuguem mérito e desempenho à participação das comunidades escolar e acadêmica, observados a autonomia federativa e das universidades.
Meta
20
Ampliar o investimento público em educação de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do País no quinto ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB no final do decênio.
Ampliar o investimento público em educação de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do País no quinto ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB no final do decênio.
